Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 765 do CLT
Texto
Art. 765 Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 765 do CLT
116 decisões do STF, do STJ citam o art. 765 do CLT, de 1992 a 2026.