Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 767 do CLT
Texto
Art. 767 A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. (Artigo retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 767 do CLT
16 decisões do STF, do STJ citam o art. 767 do CLT, de 2000 a 2024.