Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 769 do CLT
Texto
Art. 769 Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 769 do CLT
715 decisões do STF, do STJ citam o art. 769 do CLT, de 1947 a 2026.