Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 770 do CLT
Texto
Art. 770 Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 770 do CLT
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 770 do CLT, de 1997 a 2025.