Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 771 do CLT
Texto
Art. 771 Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 771 do CLT
1 decisão do STF cita o art. 771 do CLT, em 1958.