Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 773 do CLT
Texto
Art. 773 Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. (Vide Lei nº 409, de 25/9/1948)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 773 do CLT
1 decisão do STJ cita o art. 773 do CLT, em 1991.