Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 774 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 774 Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital, na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

Parágrafo único Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao tribunal de origem. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 774 do CLT

12 decisões do STF, do STJ citam o art. 774 do CLT, de 1988 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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