Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 786 do CLT
Texto
Art. 786 A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.