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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 787 A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STF citam o art. 787 do CLT, de 2012 a 2025.