Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 793-A do CLT
Texto
Art. 793-A Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 793-A do CLT
2 decisões do STF citam o art. 793-A do CLT, de 2024 a 2025.