Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 793 do CLT
Texto
Art. 793 A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.288, de 20/9/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 793 do CLT
7 decisões do STF citam o art. 793 do CLT, de 2010 a 2025.