Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 817 do CLT
Texto
Art. 817 O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo único Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.