Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 822 do CLT
Texto
Art. 822 As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 822 do CLT
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 822 do CLT, de 2021 a 2026.