Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 823 do CLT
Texto
Art. 823 Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 823 do CLT
1 decisão do STF cita o art. 823 do CLT, em 2016.