Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 839 do CLT
Texto
Art. 839 A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 839 do CLT
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 839 do CLT, de 1979 a 2024.