Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 838 do CLT
Texto
Art. 838 Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 838 do CLT
2 decisões do STF citam o art. 838 do CLT, de 1977 a 1983.