Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 837 do CLT
Texto
Art. 837 Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 837 do CLT
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 837 do CLT, de 2002 a 2026.