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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 836 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 836 É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.495, de 22/6/2007, publicada no DOU de 25/6/2007, em vigor 90 dias após a publicação)

Parágrafo único A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 836 do CLT

252 decisões do STF, do STJ citam o art. 836 do CLT, de 1947 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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