Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 845 do CLT
Texto
Art. 845 O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 845 do CLT
6 decisões do STF citam o art. 845 do CLT, de 1980 a 2025.