Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 846 do CLT
Texto
Art. 846 Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.022, de 5/4/1995)
§ 1º Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.022, de 5/4/1995)
§ 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.022, de 5/4/1995)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 846 do CLT
21 decisões do STF, do STJ citam o art. 846 do CLT, de 2004 a 2026.