Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 849 do CLT
Texto
Art. 849 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 849 do CLT
1 decisão do STJ cita o art. 849 do CLT, em 2019.