Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 850 do CLT
Texto
Art. 850 Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais, e havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 850 do CLT
9 decisões do STF, do STJ citam o art. 850 do CLT, de 1951 a 2026.