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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 852-I do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 852-I A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 9.957, de 12/1/2000)

§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 852-I do CLT

3 decisões do STF citam o art. 852-I do CLT, de 2022 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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