Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 852-I do CLT
Texto
Art. 852-I A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 9.957, de 12/1/2000)
§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 852-I do CLT
3 decisões do STF citam o art. 852-I do CLT, de 2022 a 2025.