Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 853 do CLT
Texto
Art. 853 Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 853 do CLT
42 decisões do STJ, do STF citam o art. 853 do CLT, de 1947 a 2024.