Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 858 do CLT
Texto
Art. 858 A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:
a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 858 do CLT
3 decisões do STF citam o art. 858 do CLT, de 1990 a 2026.