Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 859 A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.321, de 14/2/1945)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.321, de 14/2/1945)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
35 decisões do STF, do STJ citam o art. 859 do CLT, de 1950 a 2021.