Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 864 do CLT
Texto
Art. 864 Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 864 do CLT
2 decisões do STJ citam o art. 864 do CLT, em 2011.