Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 890 do CLT
Texto
Art. 890 A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 890 do CLT
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 890 do CLT, de 2015 a 2024.