Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 896 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 896 Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea “a”; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)

§ 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação )

§ 1º-A Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação)

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação)

II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação)

III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação)

IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)

§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 5º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.701, de 21/12/1988, e revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 6º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, e revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação )

§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação )

§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação )

§ 10 Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação)

§ 11 Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação )

§ 12 Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação )

§ 13 Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação )

§ 14 O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 896 do CLT

9.914 decisões do STF, do STJ citam o art. 896 do CLT, de 1946 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis