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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 895 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 895 Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Inciso acrescido pela Lei nº 11.925, de 17/4/2009, publicada no DOU de 17/4/2009, em vigor 90 (noventa) dias após a publicação)

II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.925, de 17/4/2009, publicada no DOU de 17/4/2009, em vigor 90 (noventa) dias após a publicação)

§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

I – (Vetado) (VETADO na Lei nº 9.957, de 12/1/2000)

II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 895 do CLT

196 decisões do STF, do STJ citam o art. 895 do CLT, de 1951 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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