Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 894 No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.496, de 22/6/2007, publicada no DOU de 25/6/2007, em vigor 90 dias após a publicação) (Vide Lei nº 7.701, de 21/12/1988)
I – de decisão não unânime de julgamento que: (Inciso acrescido pela Lei nº 11.496, de 22/6/2007, publicada no DOU de 25/6/2007, em vigor 90 dias após a publicação)
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Alínea acrescida pela Lei nº 11.496, de 22/6/2007, publicada no DOU de 25/6/2007, em vigor 90 dias após a publicação)
b) (Vetado) (VETADA na Lei nº 11.496, de 22/6/2007)
II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.496, de 22/6/2007, com redação dada pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.496, de 22/6/2007, publicada no DOU de 25/6/2007, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação )
§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I – se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
II – nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação)
§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2.895 decisões do STJ, do STF citam o art. 894 do CLT, de 1951 a 2026.