Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 893 do CLT
Texto
Art. 893 Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 861, de 13/10/1949)
I – embargos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 861, de 13/10/1949)
II – recurso ordinário; (Inciso com redação dada pela Lei nº 861, de 13/10/1949)
III – recurso de revista; (Inciso com redação dada pela Lei nº 861, de 13/10/1949)
IV – agravo. (Inciso com redação dada pela Lei nº 861, de 13/10/1949)
§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 893 do CLT
195 decisões do STF, do STJ citam o art. 893 do CLT, de 1957 a 2026.