Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 893 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 893 Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 861, de 13/10/1949)

I – embargos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 861, de 13/10/1949)

II – recurso ordinário; (Inciso com redação dada pela Lei nº 861, de 13/10/1949)

III – recurso de revista; (Inciso com redação dada pela Lei nº 861, de 13/10/1949)

IV – agravo. (Inciso com redação dada pela Lei nº 861, de 13/10/1949)

§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 893 do CLT

195 decisões do STF, do STJ citam o art. 893 do CLT, de 1957 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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