Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 892 do CLT
Texto
Art. 892 Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 892 do CLT
21 decisões do STF, do STJ citam o art. 892 do CLT, de 1985 a 2026.