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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 897 Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Alínea com redação dada pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Alínea com redação dada pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
§ 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
§ 2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
§ 3º Na hipótese da alínea “a” deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000)
§ 4º Na hipótese da alínea “b” deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998, com redação dada pela Lei nº 12.275, de 29/6/2010)
II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
§ 7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
§ 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
410 decisões do STF, do STJ citam o art. 897 do CLT, de 1950 a 2026.