Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 13 do Código de Mineração
Texto
Art. 13 As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:
I – volume da produção e características qualitativas dos produtos;
II – condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades, mencionadas no "caput " deste artigo;
III – mercados e preços de venda;
IV – quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.