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- Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
- Art. 2º Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:
- Art. 3º Este Código regula:
- Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor…
- Art. 5º (Revogado)
- Art. 6º Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:
- Art. 6º-A A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a…
- Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de…
- Art. 8º (Revogado)
- Art. 9º Far-se-á pelo regime de Matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.
- Art. 10 Reger-se-ão por leis especiais:
- Art. 11 Serão respeitados, na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão:
- Art. 12 O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas o…
- Art. 13 As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais…
- Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida sua avaliação e a determinação exeqüibilidade do seu aproveitamento…
- Art. 15 A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento…
- Art. 16 A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde será…
- Art. 17 Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incisos I a VII do…
- Art. 18 A área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das…
- Art. 19 Do despacho que indeferir o pedido de autorização de pesquisa ou de sua renovação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados…
- Art. 20 A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos:
- Art. 21 (Revogado)
- Art. 22 A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código:
- Art. 23 Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela:
- Art. 24 A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada mediante despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarreta modificação no prazo original, salvo…
- Art. 25 As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em Portaria do Diretor-Geral do DNPM.
- Art. 26 A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra…
- Art. 27 O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio…
- Art. 28 Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz se lhes faça justiça.
- Art. 29 O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:
- Art. 30 Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo…
- Art. 31 O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa…
- Art. 32 Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão da lavra, caducará seu direito, cabendo ao Diretor-Geral do…
- Art. 33 Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou titulares, das autorizações, poderão, a…
- Art. 34 Sempre que o Governo cooperar com a titular da autorização nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas no…
- Art. 35 A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se refere o artigo anterior, será recolhida ao Banco do Brasil S.A., pelo titular, à conta do…
- Art. 36 Entende-se por lavra, o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis…
- Art. 37 Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:
- Art. 38 O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser…
- Art. 39 O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:
- Art. 40 O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a produção justificada no…
- Art. 41 O requerimento será numerado e registrado, cronologicamente, no D.N.P.M., por processo mecânico sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.
- Art. 42 A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da explorarão industrial…
- Art. 43 (Revogado)
- Art. 43-A O titular de concessão de lavra deverá cumprir as obrigações previstas neste Decreto-Lei e na legislação ambiental pertinente, incluídas a recuperação do…
- Art. 44 O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação da respectiva portaria no Diário…
- Art. 45 A Imissão de Posse processar-se-á de modo seguinte:
- Art. 46 Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.
- Art. 47 Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V;
- Art. 47-A Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:
- Art. 48 Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observância do plano pré-estabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico…
- Art. 49 Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior.
- Art. 50 O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:
- Art. 51 Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra, justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do…
- Art. 52 A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo D.N.P.M., sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caducidade.
- Art. 53 A critério do D.N.P.M., várias concessões de lavra de um mesmo titular e da mesma substância mineral, em área de um mesmo jazimento ou zona mineralizada…
- Art. 54 Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral, o Governo poderá autorizar pesquisa ou lavra de outra substância mineral…
- Art. 55 Subsistirá a Concessão quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.
- Art. 56 A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M., se o…
- Art. 57 (Revogado)
- Art. 58 Poderá o titular da portaria de concessão de lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a suspensão temporária…
- Art. 59 Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.
- Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização previa do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
- Art. 61 Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue sofrerá, a mesma, a necessária correção monetária…
- Art. 62 Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância relativa à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno.
- Art. 63 Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o descumprimento das obrigações…
- Art. 64 A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração.
- Art. 65 Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, desde que verificada quaisquer das seguintes infrações:
- Art. 66 São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos deste Código.
- Art. 67 Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que possam…
- Art. 68 O Processo Administrativo pela declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex officio" ou mediante denúncia comprovada.
- Art. 69 O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior.
- Art. 70 Considera-se:
- Art. 71 Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se…
- Art. 72 Caracterizam-se a garimpagem, a faiscação e a cata:
- Art. 73 Dependem de permissão do Governo Federal, a garimpagem, a faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa…
- Art. 74 Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo, as permissões para garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio privado.
- Art. 75 É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra.
- Art. 76 Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais…
- Art. 77 O imposto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores…
- Art. 78 Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do…
- Art. 79 (Revogado)
- Art. 80 (Revogado)
- Art. 81 As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar…
- Art. 82 (Revogado)
- Art. 83 Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código.
- Art. 84 A Jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.
- Art. 85 O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação…
- Art. 86 Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a…
- Art. 87 (Revogado)
- Art. 88 Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M. todas as atividades concernentes à mineração, comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos…
- Art. 89 (Revogado)
- Art. 90 Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a…
- Art. 91 A Empresa de Mineração que, comprovadamente, dispuzer do recurso dos métodos de prospecção aérea, poderá pleitear permissão para realizar Reconhecimento…
- Art. 92 O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários.
- Art. 92-A Os títulos e direitos minerários, inclusive o alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem…
- Art. 93 Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes.
- Art. 94 Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Governo Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.
- Art. 95 Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita…
- Art. 96 A lavra de jazida ser organizada e conduzida na forma da Constituição.
- Art. 97 O Governo Federal expedirá os Regulamentos necessários à execução deste Código, inclusive fixando os prazos de tramitação dos processos.
- Art. 98 Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.