Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 54 do Código de Mineração
Texto
Art. 54 Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral, o Governo poderá autorizar pesquisa ou lavra de outra substância mineral, sempre que os trabalhas relativos à autorização solicitada forem compatíveis e independentes dos referentes à substância da Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os interesses da União e da economia nacional.
Parágrafo único As disposições deste artigo aplicam-se também a áreas específicas que estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de monopólio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 54 do Código de Mineração
1 decisão do STJ cita o art. 54 do Código de Mineração, em 2013.