Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 55 do Código de Mineração
Texto
Art. 55 Subsistirá a Concessão quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.
§ 1º Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no DNPM. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 2º A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.085, de 21/12/1982)
§ 3º As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.085, de 21/12/1982)
§ 4º Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.085, de 21/12/1982)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 do Código de Mineração
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 55 do Código de Mineração, de 1995 a 2026.