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Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)

Art. 56 do Código de Mineração

Norma
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 56 A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M., se o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida.

Parágrafo único O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o caso, em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos de instrução referidos no art. 38 deste Código, relativamente a cada uma das concessões propostas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.085, de 21/12/1982)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 56 do Código de Mineração

3 decisões do STJ citam o art. 56 do Código de Mineração, de 2015 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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