Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 72 do Código de Mineração
Texto
Art. 72 Caracterizam-se a garimpagem, a faiscação e a cata:
I – pela forma rudimentar de mineração;
II – pela natureza dos depósitos trabalhados; e,
III – pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria. (Primitivo art. 73 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.