Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 59 do Código de Mineração
Texto
Art. 59 Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.
Parágrafo único Instituem-se servidões para:
a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;
b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicação;
c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
d) transmissão de energia elétrica;
e) escoamento das águas da mina do engenho de beneficiamento;
f) abertura de passagem de pessoal e material de conduto de ventilação de energia elétrica;
g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pré-existentes; e
h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho. (Primitivo art. 60 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 do Código de Mineração
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 59 do Código de Mineração, de 1988 a 2025.