Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 60 do Código de Mineração
Texto
Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização previa do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
§ 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.
§ 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá as prescrições contidas no Art. 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal. (Primitivo art. 61 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 do Código de Mineração
39 decisões do STJ citam o art. 60 do Código de Mineração, de 2006 a 2026.