Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)

Art. 88 do Código de Mineração

Norma
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 88 Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M. todas as atividades concernentes à mineração, comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.

Parágrafo único Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral das disposições legais, regulamentares ou contratuais. (Primitivo art. 89 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 88 do Código de Mineração

7 decisões do STJ, do STF citam o art. 88 do Código de Mineração, de 1995 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis