Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 88 do Código de Mineração
Texto
Art. 88 Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M. todas as atividades concernentes à mineração, comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.
Parágrafo único Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral das disposições legais, regulamentares ou contratuais. (Primitivo art. 89 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 88 do Código de Mineração
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 88 do Código de Mineração, de 1995 a 2026.