Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 45 do Código de Mineração
Texto
Art. 45 A Imissão de Posse processar-se-á de modo seguinte:
I – serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários das minas limítrofes, se as houver, com 8 (oito) dias de antecedência, para que por si ou seus representantes possam presenciar o ato, e, em especial, assistir à demarcação; e
II – no dia e hora determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos dos limites da jazida que o concessionário terá para esse fim preparado, colocados precisamente nos pontos indicados no Decreto de Concessão, dando-se, em seguida, ao concessionário, a Posse da jazida.
§ 1º Do que ocorrer, o representante do D.N.P.M. lavrará termo, que assinará com o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato;
§ 2º Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser mudados com autorização expressa do D.N.P.M.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 do Código de Mineração
4 decisões do STJ citam o art. 45 do Código de Mineração, de 2006 a 2025.