Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 44 do Código de Mineração
Texto
Art. 44 O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União.
Parágrafo único O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a quinhentas UFIR. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 do Código de Mineração
2 decisões do STJ citam o art. 44 do Código de Mineração, de 2006 a 2012.