Carregando
Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 75 É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra. (Primitivo art. 76 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967 e com nova redação dada pela Lei nº 6.403, de 15/12/1976)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.