Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 76 do Código de Mineração
Texto
Art. 76 Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais far-se-á, exclusivamente, por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral. (Primitivo art. 77 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967 e com nova redação dada pela Lei nº 6.403, de 15/12/1976)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 76 do Código de Mineração
1 decisão do STJ cita o art. 76 do Código de Mineração, em 2006.