Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 74 do Código de Mineração
Texto
Art. 74 Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo, as permissões para garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio privado.
Parágrafo único A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação ou cata, não poderá exceder o dízimo do valor do imposto único que for arrecadado pela Coletoria Federal da jurisdição local, referente à substância encontrada. (Primitivo art. 75 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967) (Taxa remuneratória extinta, pelo Decreto-Lei nº 1.370, de 9/12/1974)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.