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Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)

Art. 74 do Código de Mineração

Norma
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 74 Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo, as permissões para garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio privado.

Parágrafo único A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação ou cata, não poderá exceder o dízimo do valor do imposto único que for arrecadado pela Coletoria Federal da jurisdição local, referente à substância encontrada. (Primitivo art. 75 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967) (Taxa remuneratória extinta, pelo Decreto-Lei nº 1.370, de 9/12/1974)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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