Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 63 do Código de Mineração
Texto
Art. 63 Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.066, de 30/9/2020)
I – advertência; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)
II – multa; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)
III – caducidade do título. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)
IV – multa diária; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.066, de 30/9/2020)
V – apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 14.066, de 30/9/2020)
VI – suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.066, de 30/9/2020)
§ 1º A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do título, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.066, de 30/9/2020)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.066, de 30/9/2020)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.066, de 30/9/2020) (Primitivo art. 64 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 do Código de Mineração
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 63 do Código de Mineração, de 2007 a 2025.