Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 62 do Código de Mineração
Texto
Art. 62 Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância relativa à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno. (Primitivo art. 63 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 do Código de Mineração
14 decisões do STJ citam o art. 62 do Código de Mineração, de 2014 a 2025.